Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0008476-50.2023.5.09.0000

Decisão impugnável mediante recurso específico: descabimento da ação mandamental

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão impugnável mediante recurso específico
  • Descabimento da ação mandamental
  • Posterior trânsito em julgado
  • Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TRT
  • Magistratura

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE APRECIOU O RECURSO ORDINÁRIO NO FEITO MATRIZ. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 12.016. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TRT. 2. Verifica-se, entretanto, que o ato impugnado mediante o presente mandado de segurança é o próprio acórdão regional que apreciou o Recurso Ordinário no feito matriz, sendo passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, o Recurso de Revista, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. De outro lado, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 9.ª Região, verifica-se que o feito transitou em julgado em 31/1/2024, o que também implica descabimento do mandado de segurança (art. 5.º, III, da Lei n.º 12.016/2009; Súmula n.º 268/STF; Súmula n.º 33/TST). 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Magistratura

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.