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Jurisprudências

TSTRRAg 1253-78.2014.5.05.0192

Intervalo da mulher: contrato de trabalho vigente antes da lei 13.467/17

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE IRR. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/17. A decisão recorrida está em consonância com o Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte tese jurídica: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ASTREINTES (MULTA COMINATÓRIA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. A possibilidade de anotação substitutiva da CTPS, pela Secretaria da Vara, prevista no § 2.º do art. 29 da CLT, não é impedimento para a fixação de multa diária, na forma dos §1º do art. 536 do CPC, que permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu, mormente se considerarmos que tal obrigação compete originariamente ao empregador e que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS, como é fato público e notório, dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) sob o fundamento de que a atividade desempenhada pela reclamante inseria-se em sua atividade-fim. Tal entendimento diverge da tese fixada pelo STF, que autoriza a terceirização inclusive em atividades-fim. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, por conseguinte, o enquadramento da reclamante como bancária, bem como para excluir da condenação os direitos assegurados a essa categoria profissional, restabelecendo a sentença, no ponto. Fica prejudicado o exame do tema -horas extras. jornada do bancário- do recurso de revista. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Anotação na CTPS; Ônus da Prova

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