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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.222.957

Impugnação específica: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.

2. Embargante alega contradição e obscuridade, sustenta que houve efetivo prequestionamento das teses federais (art. 15 do Código Penal e art. 156 do Código de Processo Penal), afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, defende que a pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos assentados, e argui excesso de formalismo na aplicação da Súmula 182/STJ, postulando efeitos infringentes para afastar os óbices e permitir o conhecimento do recurso especial.

3. Acórdão embargado consignou a existência de dois fundamentos autônomos para a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 282/STF) e a ausência de impugnação específica quanto ao óbice do prequestionamento da matéria federal (art. 156 do CPP), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento suficiente das teses federais (art. 156 do CPP e art. 15 do CP) para afastar o óbice da Súmula 282/STF; e (iii) saber se os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes para superar os óbices processuais apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou fundamentos autônomos (Súmulas 7/STJ e 282/STF); persistindo fundamento não impugnado especificamente, incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. O prequestionamento da matéria federal não se demonstrou de modo concreto, sendo insuficiente a alegação genérica de debate na origem desacompanhada da indicação de excertos ou fundamentos do acórdão recorrido, subsistindo o óbice da Súmula 282/STF.

8. A contradição analisável em embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo; confrontos com provas ou com razões das partes não a caracterizam.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; ausentes os vícios, devem ser rejeitados. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. O prequestionamento exige a indicação específica de fundamentos ou excertos do acórdão recorrido sobre o ponto controvertido; a alegação genérica não o supre, atraindo a Súmula 282/STF. 4. A contradição apta a ser sanada em embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando por confronto com provas ou razões das partes. 5. Os embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes vícios integrativos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPP, art. 156; CP, art. 15

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; ausentes os vícios, devem ser rejeitados. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. O prequestionamento exige a indicação específica de fundamentos ou excertos do acórdão recorrido sobre o ponto controvertido; a alegação genérica não o supre, atraindo a Súmula 282/STF. 4. A contradição apta a ser sanada em embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando por confronto com provas ou razões das partes. 5. Os embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes vícios integrativos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPP, art. 156; CP, art. 15

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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