Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0021277-40.2022.5.04.0204

Agente de saúde bucal: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. AGENTE DE SAÚDE BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAU MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. 1. Cinge-se à controvérsia sobre o grau de insalubridade devido ao agente de saúde bucal que manteve contato com pessoas portadores de doenças infectocontagiosas durante a pandemia (COVID-19). 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença, condenou a Fundação recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo decorrente das atividades desempenhadas pela autora – agente de saúde bucal – no período da COVID-19 (Pandemia), a qual mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de forma intermitente, ainda que não estivessem em isolamento. 3. Nesse contexto, o anexo 14 da NR 15, editada em 1978, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalho em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 4. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 5. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio. 6. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portadores da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades de saúde destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento. Precedentes. 7. Ademais, quaisquer discussões a respeito das atividades desempenhas pela autora e/ou orientação para o uso de equipamento de proteção individual durante o período pandêmico a fim de afastar a condenação imposta pela Corte Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, de acordo com a Súmula n. 126, do TST. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. 1. Discute-se a possibilidade de o Município de Canoas responder solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, a qual foi instituída por meio da descentralização. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que “É entendimento desta 2ª Turma de que prevalece a responsabilidade solidária do ente mantenedor, dado que se trata de descentralização das atividades preponderantes da administração pública.”. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, a Fundação Municipal de Saúde de Canoas foi instituída pelo Município de Canoas para a prestação de serviços públicos de saúde. 4. Instituída a entidade da Administração Pública Indireta pelo ente da Administração Pública Direta, aquela passa a deter personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa, não se confundindo com o ente instituidor, motivo pelo qual responde pelas obrigações por ela assumidas 5. Cumpre destacar que esta Corte, ao examinar casos idênticos ao dos autos, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de responsabilizar o Município demandado pelas obrigações trabalhistas devidas pela Fundação demandada, diante da ausência de previsão legal expressa ou de disposição entre as partes. Precedentes. 6. Assim, a Corte de origem, ao atribuir ao Município demandado a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas apenas por ser o instituidor da Fundação, acabou por presumir a solidariedade, o que é vedado pelo art. 265 do Código Civil, que estabelece: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista da primeira ré; II ¿ conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 265, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a responsabilidade solidária atribuída ao segundo réu (Município de Canoas). Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.