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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.092

Indeferimento de liminar: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

2. O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, quebra da cadeia de custódia da prova penal e ausência de comprovação idônea da materialidade delitiva.

3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência do STJ com base na aplicação da Súmula n. 691 do STF. O recorrente pleiteia a superação da referida súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ, em aplicação por analogia à Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. No caso concreto, não há evidência de teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF.

7. A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, envolvendo disponibilização e armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, justifica a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova penal é prematura, pois a prisão preventiva foi decretada no curso da investigação, sendo a validade e suficiência da prova matéria a ser discutida na instrução processual.

9. A análise da validade da prova e da cadeia de custódia deve ser realizada pelo juízo de origem, sendo vedado ao STJ adiantar-se nesse exame, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. A gravidade concreta dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 pode justificar a decretação de prisão preventiva, especialmente quando há indícios de continuidade delitiva. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova penal deve ser analisada durante a instrução processual, sendo prematuro discutir sua validade no curso da investigação. 4. É vedado ao STJ adiantar-se na análise meritória de habeas corpus originário ainda não julgado pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 319; ECA, arts. 241-A e 241-B.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 444.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, RHC 192.135/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, RHC 159.205/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.

Tese

1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. A gravidade concreta dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 pode justificar a decretação de prisão preventiva, especialmente quando há indícios de continuidade delitiva. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova penal deve ser analisada durante a instrução processual, sendo prematuro discutir sua validade no curso da investigação. 4. É vedado ao STJ adiantar-se na análise meritória de habeas corpus originário ainda não julgado pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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