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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.212.735

Óbices sumulares e regimentais: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES E REGIMENTAIS. TEMA 1.121, STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de óbices sumulares e regimentais.

2. O embargante invoca o art. 619 do Código de Processo Penal e alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento de matéria constitucional, com referência ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta ausência de manifestação sobre argumento "crucial", aponta contradição interna entre fundamentos e conclusão e pleiteia integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração na ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) saber se há necessidade de integrar o julgado para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e suficiente, os fundamentos processuais impeditivos do conhecimento, notadamente a falta de impugnação específica (Súmulas 283, STF e 182, STJ), a vedação da Súmula 7, STJ e a impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal em crimes contra vulneráveis, em consonância com o Tema 1.121, STJ, inexistindo omissão.

6. O embargante não individualizou o ponto supostamente não apreciado, limitando-se a reiterar a necessidade de revaloração jurídica de fatos, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7, STJ; ausente vício do art. 619 do Código de Processo Penal.

7. Não há contradição interna: a referência aos óbices processuais e à orientação jurisprudencial sobre crimes sexuais contra vulneráveis não importou reexame de provas, mas evidenciou a impossibilidade, na via especial, de afastar a tipificação aplicada à luz da moldura fática fixada pelas instâncias locais.

8. Inexistente obscuridade: os fundamentos são claros e lineares ao manter as barreiras processuais por ausência de dialeticidade e pela vedação de revolvimento probatório, reafirmar o Tema 1.121, STJ e concluir pela negativa de provimento ao agravo regimental, por unanimidade.

9. O prequestionamento não exige integração do julgado quando as questões necessárias à solução do agravo regimental foram enfrentadas; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem comportam efeitos infringentes sem a presença de vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 215-A; Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; STJ, Tema 1.121.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.121.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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