STJAgRg no HC 1.107.802
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Confissão informal e na fase policial
- Retratação em juízo
- Confissões que lastrearam o édito condenatório
- Atenuante do art. 65, III, d, do código penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL E NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONFISSÕES QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para a busca pessoal, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena imposta ao agravante, pelo delito de tráfico de drogas, para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e pagamento de 534 dias-multa e mantendo o regime inicial fechado, ante a reincidência específica.
2. Nas razões deste recurso, o agravante aduz a banalização de habeas corpus substitutivos de recurso próprio e necessidade de maior rigor em sua admissão, e o descabimento da atenuante, já que o reconhecimento do fato delituoso, pelo agravado, na fase policial e não ratificado em juízo, não contribuiu para o deslinde do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consitem em saber se: (i) é possível utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para a análise, no caso, da tese defensiva de reconhecimento da confissão; (ii) a confissão informal e a realizada na fase policial, retratadas em juízo, autorizam o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema Repetitivo n. 1.194, julgado pela Terceira Seção desta Corte no REsp n. 2.001.973/RS, fixou a tese de que a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal é apta a abrandar a pena, mesmo não utilizada na formação do convencimento do julgador e existentes outros elementos idôneos de prova, à exceção dos casos de retratação, em que a confissão deve ter servido à apuração dos fatos.
5. No caso concreto, verifica-se que a confissão informal do agravado aos policiais durante a abordagem, e também a realizada em sede administrativa, e retradadas em juízo, apesar de efetivamente usadas para respaldar o decreto condenatório, foram consideradas inaptas, pelas instâncias ordinárias, ao reconhecimento da atenuante.
6. À luz desses parâmetros, correta a decisão agravada que, mesmo não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício, por constatar flagrante ilegalidade na dosimetria e ajustar a pena ao entendimento repetitivo, aplicando a atenuante da confissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal é apta a abrandar a pena, mesmo não utilizada na formação do convencimento do julgador e existentes outros elementos idôneos de prova, à exceção dos casos de retratação, em que a confissão deve ter servido à apuração dos fatos, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar manifesta ilegalidade na dosimetria da pena constatada de plano.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.080.670/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.049.476/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.269.158/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal é apta a abrandar a pena, mesmo não utilizada na formação do convencimento do julgador e existentes outros elementos idôneos de prova, à exceção dos casos de retratação, em que a confissão deve ter servido à apuração dos fatos, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar manifesta ilegalidade na dosimetria da pena constatada de plano.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.