STJAgInt no AREsp 2.992.418
Recuperação judicial: cessão fiduciária de direitos creditórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Recuperação judicial
- Cessão fiduciária de direitos creditórios
- Trava bancária
- Natureza extraconcursal
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. TRAVA BANCÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados nas Súmulas n. 735 do STF, n. 7 e n. 83 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco recorrido, reconhecendo que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou a tempestividade do recurso, a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e a natureza estritamente jurídica das teses veiculadas no recurso especial, além de sustentar a ausência de uniformidade jurisprudencial quanto à essencialidade de ativos vinculados à cessão fiduciária no contexto da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação das Súmulas n. 735 do STF, n. 7 e n. 83 do STJ, reconhecendo a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e determinando o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastou-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. O Tribunal de origem concluiu que o recurso interposto pelo recorrido foi tempestivo, considerando que antes da publicação do edital de recuperação judicial não era possível presumir ciência do processo por parte do recorrido. Inviável rever tal conclusão sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão fiduciária está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exclui tais créditos dos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.
8. Aplicou-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 224, §3º, 1.003; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, §3º, 189, §1º; Lei n. 10.931/2004, arts. 27 e 33; CC/2002, art. 1.362.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.754.584/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08.09.2025; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.09.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 224, §3º, 1.003; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, §3º, 189, §1º; Lei n. 10.931/2004, arts. 27 e 33; CC/2002, art. 1.362.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.