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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100133-31.2021.5.01.0432

Dano material: pensão mensal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano material
  • Pensão mensal
  • Perda da capacidade laboral temporária
  • Possibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. Em face da possível violação ao artigo 950 do CC, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE Em razão da possível violação ao artigo 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil. No presente caso, o acórdão regional registrou que o autor teve uma perda total e temporária da capacidade laboral, assim, faz jus ao pensionamento mensal enquanto durar a incapacidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DA RECLAMADA SOUZA CRUZ LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Verifica-se, no caso em voga, que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos trazidos pela parte, contudo, de forma contrária ao seus interesses, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que as demandadas firmaram contrato de prestação de serviços de entrega terceirizada, e que o autor foi contratado pela primeira reclamada - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -, tendo prestado serviços exclusivamente à segunda reclamada - SOUZA CRUZ. 2. Asseverou que o objeto do contrato é a prestação de serviços de entrega terceirizada, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 11.442/2007: “No que se refere à alegação de que o ajuste firmado entre as Rés era apenas comercial e para transporte de cargas, tendo legislação própria, cumpre esclarecer que não se trata da hipótese prevista na Lei nº 11.442/2007 que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, mas sim da contratação de empresa - 1ª Ré - tendo como objeto do contrato - prestação de serviços contrato de prestação de serviços de entrega terceirizada, conforme contrato colacionado no ID.271b9b5.” 3. Nesse passo, resta patente que o caso dos autos não se amolda à hipótese de contrato de transporte disciplinada na Lei nº 11.442/2007, não havendo aderência à tese vinculante fixada pelo TST no tema 59 da Tabela de IRR.: Assim, escorreita a responsabilidade subsidiária da tomadora, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSALTOS SOFRIDOS EM SERVIÇO A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. Desse modo, a decisão da Corte Regional, ao fixar o valor total da indenização por dano moral em R$ 50.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB), decidindo em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento, ao reclamante, de pensão mensal equivalente a 100% de seu salário enquanto durar a incapacidade laboral; IV - conhecer do agravo da reclamada SOUZA CRUZ e, no mérito, negar-lhe provimento; V - conhecer do agravo da reclamada FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento; Brasília, 15 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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