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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1224-74.2015.5.03.0054

Indeferimento da contradita de testemunha: suspeição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O Regional não acolheu a suspeição da testemunha, dirigente do Sindicato dos empregados, por entender que "somente se pode considerar suspeita a testemunha quando demonstrado inequívoco interesse desta no resultado da demanda". O exercício da função de dirigente sindical não demonstra, por si só, o interesse no litígio, a ensejar o impedimento do seu testemunho, considerando, ainda, que "no caso dos autos não ficou comprovado o interesse da testemunha no resultado da presente ação", conforme registrado no acórdão regional. Agravo desprovido . AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A reclamada não apresentou as avaliações do reclamante nem a norma a respeito, sendo insuficiente a alegação da testemunha patronal no sentido de que a avaliação de desempenho não gera aumento salarial obrigatório, e que, em razão do princípio da aptidão para a prova, era ônus da reclamada comprovar que o reclamante não alcançou o desempenho necessário para a progressão pretendida. Assim, foi corretamente observada a distribuição do ônus da prova. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA, QUE ESTABELECIA O PAGAMENTO EM UM DOS TRECHOS DO DESLOCAMENTO DO RECLAMANTE. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS ITINERANTES EM OUTRO TRECHO, LIMITADA A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Corte de origem considerou válida a norma coletiva que estabeleceu o pagamento fixo da hora in itinere , no trecho "do centro da cidade de São Brás do Suaçuí - MG para o local de trabalho do reclamante", tendo excluído da condenação as horas in itinere , à razão de 30 minutos diários", referentes ao citado trecho. Nessas circunstâncias, inexiste ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, § 1º, e 611-A, I, da CLT. A condenação da reclamada se restringe ao pagamento de horas in itinere relativas ao "2° trecho, qual seja, BR 040 trevo da BR 383 Bairro Joaquim Murtinho (Congonhas - MG) até a cidade de São Brás do Suaçuí –MG", que "é incompatível com transporte público", conforme registrado no acórdão regional. Quanto à aplicação da nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor, o Tribunal a quo , ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, deu "parcial provimento para esclarecer que, quanto às horas de deslocamento, deve-se observar a limitação da condenação até o dia 10.11.2017, tendo em vista a data de entrada em vigor da novel legislação trabalhista', aos 11.11.2017". Nesse trecho, a reclamada não possui interesse à aplicação à aplicação da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST, considerando que o Tribunal a quo registrou que " houve prova no sentido de que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente pelo obreiro", pois, " a pré-assinalação é valida como um estimativa do intervalo a ser concedido, possui presunção relativa, que, no caso, cedeu lugar ao que comprovado pela prova testemunhal, uma vez que a faculdade de pré-assinalação dada pela lei não é autorização para concessão de intervalos inferiores ao mínimo legal". Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, NO FIM DA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA PARCELA. Segundo registrado no acórdão regional, "o reclamante aguardava 15 minutos após a saída do trabalho para embarque na condução fornecida pela reclamada, trecho não servido por transporte público, conforme apurado pela perícia". O Tribunal a quo consignou que "o tempo destinado às horas in itinere previsto na Convenção Coletiva não abrange a espera do transporte público, dispondo a Cláusula 19ª do CCT 2012-2014 (fl. 316) que a remuneração abrange o tempo gasto pelo trajeto entre o último ponto servido por transporte público até o local de trabalho". Nessas circunstâncias, constata-se que a norma coletiva, pela qual foi estabelecido o pagamento de horas in itinere, não tratou do tempo à disposição da reclamada no fim da jornada, motivo pelo qual inexiste afronta aos artigos 611, § 1º da CLT e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LABOR EM ÁREA DE RISCO. PERMANÊNCIA EM DEPÓSITOS EM QUE ERAM ARMAZENADOS INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. CONTATO PERMANENTE E HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST, tendo em vista a existência de condenação a respeito da qual havia previsão de pagamento de multa nas normas coletivas juntadas aos autos. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. Ao contrário do que alega a reclamada, de fato, não havia necessidade de interposição de embargos de declaração perante a Vara do Trabalho, pois, uma vez limitada a condenação à data do ajuizamento da ação, o pedido de observação das parcelas vincendas passou a ter natureza recursal, assim, era suficiente a interposição de recurso ordinário, não cabendo falar em preclusão consumativa. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. VALOR ARBITRADO (R$ 2.500,00 –DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). A parte reclamada deve suportar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, tendo em vista a sucumbência no objeto da perícia, bem como o montante fixado é razoável e condizente com o trabalho executado pelo perito. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência no tocante ao intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e multa por descumprimento de cláusula convencional.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Nulidade; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Multa Convencional; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Periciais; Suspeição

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