STJREsp 2.129.695
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
- Termo inicial da taxa de fruição
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo adesivo.
2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda, devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição, indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 284.377,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou honorários em R$ 10.000,00 para cada parte.
4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%, determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou honorários em favor das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413 do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n. 8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 51, IV, e 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n. 8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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