TSTRRAg 1359-36.2016.5.05.0009
Do adicional normativo (horas extras): bonificação pelo labor aos domingos e feriados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Do adicional normativo (horas extras)
- Bonificação pelo labor aos domingos e feriados
- Lanche na sobrejornada
- Refeição e multa normativa
- Aplicável, portanto, os ditames da Súmula nº 422, I
- Indenização por dano moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DO ADICIONAL NORMATIVO (HORAS EXTRAS). BONIFICAÇÃO PELO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS . LANCHE NA SOBREJORNADA . REFEIÇÃO E MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. 1 . É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2 . Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado quanto aos temas em epígrafe, por incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 . No agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que não seria o caso de aplicação da referida Súmula, porém não delimita os temas objeto de insurgência. Aplicável, portanto, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de Instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A divergência jurisprudencial indicada no recurso de revista não é apta a demonstrar o dissenso jurisprudencial e, desse modo, destrancá-lo, porquanto os arestos trazidos a cotejo não indicam a fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, "a") ou são provenientes de Turmas desta Corte Superior, o que não atende à disposição do artigo 896, "a", da CLT . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso em análise, o Tribunal Regional salientou que as provas dos autos evidenciam a existência do desvio de função . Nesse sentido, registra que, " No que concerne ao desvio da função de operador comercial para assistente, ambas as testemunhas confirmaram que o reclamante exercia atribuições inerentes a função diversa e melhor remunerada, de modo que sobressai irretocável a condenação delineada em primeira instância quanto ao pagamento de diferenças salariais e reflexos pecuniários em virtude do desvio funcional " . Assim, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos registros de frequência apresentados e o acolhimento da jornada descrita pelo reclamante na petição inicial. Diante desse quadro fático (Súmula nº 126), tem-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto e, por conseguinte, viabilizando-se, desse modo, o direito do autor à percepção de horas extraordinárias. O v. acórdão recorrido, portanto, foi proferido em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a reclamante logrou comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Recurso de Revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada III - não reconhecer a transcendência e não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento Sindical; Cartão de Ponto; Diferenças por Desvio de Função; Revistas Íntimas / Pertences; Valor Arbitrado