STJREsp 1.885.307
Negativa de prestação jurisdicional afastada: tarifas bancárias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Tarifas bancárias
- Fundamento inatacado
- Dispositivos do CDC e do CPC
- Regra da imputação do pagamento
- Divergência não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TARIFAS BANCÁRIAS. FUNDAMENTO INATACADO. DISPOSITIVOS DO CDC E DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização dos juros, readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar indevida a cobrança de determinadas tarifas e condenar à devolução de valores cobrados indevidamente.
2. O Tribunal de origem afastou, de ofício, a limitação dos juros à taxa média de mercado, reconhecendo julgamento extra petita, e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para manter a cobrança de determinadas tarifas, determinar a aplicação da regra de imputação do pagamento, fixar a Taxa Selic para correção do indébito e readeaquar a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São quatro questões em discussão: a) se a ausência da juntada do contrato impede a cobrança de tarifas, porque não comprovada a contratação; b) se deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento aos contratos de abertura de crédito; c) se o pedido de modificação dos encargos de mora sobre a repetição do indébito configurou inovação recursal; e d) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que, à época dos fatos, não se exigia previsão expressa para a cobrança de tarifas bancárias, bastando a fixação de quadro nas dependências das instituições financeiras. Fundamento inatacado a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
5. A divergência suscitada acerca da aplicação da regra de imputação de pagamento do art. 354 do Código Civil não foi demonstrada adequadamente, impedindo o conhecimento do recurso.
6. O exame dos juros de mora e da correção monetária, por envolver matéria de ordem pública, não autoriza a alegação de inovação recursal.
7. A revisão da distribuição dos ônus recursais demanda o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 2. A ausência de demonstração da divergência por meio do cotejo analítico entre os arestos confrontados, inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O exame da aplicação da taxa Selic sobre o valor do indébito, por cuidar de matéria de ordem pública, não configura inovação recursal. 4. Inviável o exame da adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais em sede de recurso especial, por envolver revolvimento de matéria fática, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 354; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 336, 399, 400; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, 46, 47, 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.4.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.733.300/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.11.2021.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 2. A ausência de demonstração da divergência por meio do cotejo analítico entre os arestos confrontados, inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O exame da aplicação da taxa Selic sobre o valor do indébito, por cuidar de matéria de ordem pública, não configura inovação recursal. 4. Inviável o exame da adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais em sede de recurso especial, por envolver revolvimento de matéria fática, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES