TSTAg-AIRR 0011688-13.2020.5.15.0099
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento inadequado de epis
- Honorários periciais
- Valor arbitrado (r$ 2.000,00)
- Redução indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES FÍSICO (FRIO), QUÍMICO (HIDROCARBONETOS) E BIOLÓGICO (LIXO). FORNECIMENTO INADEQUADO DE EPIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2) HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO (10%). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: 1) em relação ao adicional de insalubridade, verificou-se que a Corte Regional entendeu devidamente comprovado, por meio de prova pericial, que a atividade da autora se desenvolvia em ambiente insalubre (câmaras frias), estando sujeita a agentes físicos, químicos e biológicos, além de ter constatado que “a reclamada sequer comprovou o fornecimento dos EPI’s adequados para neutralizar os agentes agressores”. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a empresa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é inviável nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); 2) quanto aos honorários periciais, são cabíveis, diante da sucumbência da parte reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decidido pelo Tribunal de origem, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título, já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante fixado, no valor de R$ 2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3) em relação ao intervalo intrajornada, verificou-se que o TRT, com base nas provas dos autos, constatou que não houve a concessão integral do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame do quadro fático dos autos, o que é vedado a teor da Súmula nº 126 (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); e 4) este Relator constatou que não há falar em redução do percentual de 10% arbitrado pela Corte regional a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pois esse montante está dentro dos limites definidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Acrescente-se, quanto aos valores fixados a título de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, que se trata de questão regida por legislação infraconstitucional, respectivamente, arts. 790-B, caput e §1º, e 791-A, § 2º, da CLT, não se verificando ofensa direta e literal à Constituição Federal, em desacordo com a exigência contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator