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Jurisprudências

STFARE 1.583.270 ED-AgR

Segundo agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Dano moral
  • Publicação inverídica em rede social
  • Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento
  • Impossibilidade
  • Violação dos princípios da coisa julgada e do devido processo legal
  • Repercussão geral

Ementa

Segundo agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Dano moral. Publicação inverídica em rede social. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Violação dos princípios da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral. Ausência.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Para se divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF.

3. Não há repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 660, DJe de 1º/8/13).

4. Agravo regimental não provido.

5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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