TSTRR 10712-97.2019.5.15.0080
Extinção do contrato de trabalho: rescisão indireta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Extinção do contrato de trabalho
- Rescisão indireta
- Atraso de verbas salariais
- Adicional noturno
- Norma coletiva
- Honorários de advogado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - ATRASO DE VERBAS SALARIAIS. O acórdão regional manteve a sentença que não reconheceu a rescisão indireta na hipótese em que incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Sucede que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA - 25%. De plano, constato que não foi prequestionada a previsão, e, por conseguinte, o descumprimento, de norma coletiva que estabeleceu o adicional noturno em 25%. Portanto, o debate relativo ao percentual da parcela não foi travado no acordão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "extinção do contrato de trabalho - rescisão indireta - atraso de verbas salariais"¸ por violação ao artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes a essa modalidade rescisória, nos limites da petição inicial e conforme apurado em liquidação. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários de advogado - beneficiário da justiça gratuita", por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Não conhecer dos demais temas do recurso. Eleva-se o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Indexação
Adicional Noturno; Rescisão Indireta; Unicidade Contratual; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho