STFARE 1.541.192 AgR-ED
Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material
- Pretensão de Rediscussão do Mérito
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material. Pretensão de Rediscussão do Mérito. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se ratificou decisão monocrática inadmitindo recurso extraordinário, sob o fundamento de que a análise da controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação conferida ao art. 924 do CPC, incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos Temas de Repercussão Geral, pleiteando efeitos infringentes aos aclaratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, eliminar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, conforme os arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
4. No acórdão embargado, enfrentou-se expressamente a questão da aplicação dos Temas de repercussão geral e reafirmou-se a inviabilidade de reexame de matéria fática e interpretação infraconstitucional no recurso extraordinário, não havendo omissão a ser sanada.
5. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, atribuindo indevidamente aos embargos caráter infringente, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A reiteração de embargos com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu, a parte embargante, que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.