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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 56740-25.2009.5.03.0043

Turma: rito sumaríssimo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas 383, 725 e 739). Dá-se provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em Juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização havida entre as Reclamadas e julgar improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. Inverter o ônus de sucumbência e isentar a Reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT.

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