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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.281

Ausência de exaurimento de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois ausente o exaurimento de instância.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o rigoroso formalismo deve ser relativizado na hipótese em exame, em que flagrante a ilegalidade da decisão que não conheceu da revisão criminal ajuizada para fins de reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o óbice processual de ausência de exaurimento de instância em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância.

5. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que sequer conheceu da revisão criminal ajuizada pelo ora agravante, tendo em vista sua inadequação às hipóteses previstas no art. 621 do CPP.

6. A ausência de manifestação colegiada sobre a controvérsia inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c"; CF, art. 127, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.719/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 878.088/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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