TSTEDCiv-Ag-RR 0000559-56.2019.5.08.0126
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, imprimindo o efeito modificativo ao julgado, reexaminar recurso de revista da parte autora, em relação ao tema em epígrafe, nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 423 deste Tribunal (cancelada em 30/06/2025) estabelecia ser válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que efetivamente cumprida, ou seja, desde que não houvesse a prestação habitual de horas extras. Essa era a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da parte ré, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada e reexaminar o recurso de revista da parte autora. Ainda, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista da parte autora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Cláudio brandão Ministro Relator