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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.667.685

Intempestividade de recurso especial: contagem de prazos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.

2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em 20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem comprovação de suspensão do prazo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo, considerando a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP.

5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.

6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois não houve comprovação de justa causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

Tese

"1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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