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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000146-46.2018.5.02.0314

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A autora sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de se pronunciar sobre o fato de que o expert afirmou que a empregada possui incapacidade total e permanente, pelo que não se há de falar em escoamento do período estabilitário vez que o art. 118 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem assegurado o prazo mínimo de 12 (doze) meses de garantia de emprego previsto, após a alta médica e, que por possuir incapacidade laborativa, ainda que parcial, faz jus à reintegração ao trabalho em atividade readaptada ou, ao menos, indenização correspondente ao período estabilitário decorrente do reconhecimento judicial da doença ocupacional; e que mesmo que readaptada para funções distintas, faz jus ao recebimento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração percebida em relação ao trabalho que se inabilitou de forma total permanente. E, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: a) "da nulidade e cancelamento da dispensa da reintegração ao trabalho, estabilidade acidentária ou indenização do período correspondente. (...)" No acórdão constou que a embargante jamais afirmou que "a empresa se negou a fornecer a CAT e nem que estivesse absolutamente incapacitada para o trabalho por ocasião da dispensa. (§)" Constou, ainda, que "a conclusão da perita vai ao encontro da perícia Previdenciária que concedeu alta médica, e que a embargante não demonstrou ser beneficiária de afastamento previdenciário, ao tempo da dispensa sendo que o afastamento ocorreu no período de 6.3.2015 a 27.4.2015 (sendo dispensado em 27.4.2017), motivo pelo qual não faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91." O acórdão mencionou que ‘’a embargante não colacionou qualquer norma convencional ou interna da empresa que lhe assegurasse estabilidade pelo prazo superior ao fixado em lei. (§) B) Danos materiais – pensão vitalícia e lucros cessantes . "(§) ... O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Considerando que restou comprovado que a atividade laboral atuou como fator de concausalidade bem assim que a recorrida teve perda uniprofissional (ou seja, o impedimento alcança apenas uma atividade específica (fls. 2319, item "a", como por exemplo, carregar peso ou erguer os braços acima da linha dos ombros), dou provimento ao recurso para rearbitrar a indenização por dano material em 50% da última remuneração da recorrida, sendo que esse percentual melhor se adequa aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. (§) O julgado expressamente fundamentou a redução de 100% para 50% em razão da a atividade laboral ter atuado como fator de concausalidade bem assim que a perda incide sobre uma atividade (a de carregar peso ou erguer os braços acima da linha dos ombros). (§) A tese de que a embargante teve perda de sua profissão – e por isso deve ser aplicada a regra estabelecida no art. 950 do CC – se traduz em argumento tendente a alterar o julgado sendo que a medida interposta não se presta a esse fim. Não há omissão a ser sanda ." 3. É oportuno registrar que a decisão regional em sede de recurso ordinário consignou em relação ao tópico reintegração - estabilidade acidentária - indenização do período: " no caso em tela, a recorrente obteve afastamento previdenciário, pelo cód. 91, no período de 6.3.2015 a 27.4.2015 e foi dispensada em 27.4.2017. Ou seja, tinha ciência de sua patologia no curso do contrato de trabalho sendo que a dispensa foi efetivada após o término do período estabilitário sendo que não restou comprovada a incapacidade na prestação de serviço, ainda que em atividade readaptada". 4. Verifica-se, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a autora teve ciência de sua patologia no curso de contrato de trabalho e a sua dispensa somente ocorreu após o término do período estabilitário, não sendo comprovada a incapacidade na prestação de serviço, ainda que em atividade readaptada, pelo que indeferiu a reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. E, ao rearbitrar o valor da indenização por dano material de 100% para 50% da última remuneração, assentou que a atividade laboral atuou como fator de concausalidade. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, § 1º, incisos II, IV e VI, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora obteve afastamento previdenciário (código 91), no período de 6/3/2015 a 27/4/2015 e foi dispensada em 27/4/2017, ou seja, teve ciência de sua patologia no curso do contrato de trabalho e a dispensa ocorreu após o término do período estabilitário, sendo que não restou comprovada a incapacidade na prestação de serviço, ainda que em atividade readaptada. 2. Assim, a decisão regional indeferiu o pedido de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou pagamento de indenização de período estabilitário. 3. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 1. O Tribunal Regional, em relação à indenização por dano material por lucros cessantes, assentou que a incapacidade laboral restou caracterizada apenas para as atividades que exercia anteriormente, podendo a autora ser reabilitada em atividade administrativa compatível. Incidência da Súmula n. 126 do TST. 2. Em relação ao dano material, decorrente de pedido de pensão mensal vitalícia, asseverou que a incapacidade laboral foi total e permanente, o que gerou o direito a uma pensão mensal vitalícia, que foi convertida em parcela única. 3. Assim, a decisão regional decidiu em consonância com o Tribunal Pleno do TST que ao julgar o RRAg-348-65.2022.5.09.0068 (acórdão publicado em 8/4/2025) firmou na sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 77) a seguinte tese jurídica vinculante: " a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ". Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR. INDEVIDA. CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a autora teve a incapacidade laboral total e permanente uniprofissional para as atividades desempenhadas na ré (o impedimento alcança apenas uma atividade específica, como por exemplo, carregar peso ou erguer os braços acima da linha dos ombros) e que a atividade laboral atuou como fator de concausalidade, pelo que rearbitrou o valor da pensão de 100% para 50% da última remuneração, em parcela única, reduzindo o valor arbitrado na sentença de R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais) para o importe de R$ 175.500,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais). 2. Assim, a decisão regional decidiu em consonância com o Tribunal Pleno do TST que, ao julgar o RRAg-340-46.2023.5.20.0004 (acórdão publicado em 8/4/2025), firmou na sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 76) a seguinte tese jurídica vinculante: " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido ". Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

FGTS; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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