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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000740-68.2019.5.02.0203

Decretação de falência: a parte Massa Falida de G.N.T

Ementa

I – PETIÇÃO Nº 20104136 (FLS. 996/1.000). PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. A parte Massa Falida de G.N.T. Participações e Empreendimentos Ltda. peticiona informando a decretação da sua falência e, em razão disso, pede o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Trata-se de pedido deduzido pela primeira vez nos autos, de modo que não houve apreciação anterior pelo Juízo a quo . Acerca da matéria, está pendente de julgamento o Tema nº 94 da Tabela de IRR do TST com a seguinte questão para apreciação: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)". Não havia determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema no âmbito do TST até o fechamento da pauta dessa Sexta Turma. Quanto à matéria, o entendimento desta Corte está preconizado na Súmula nº 463, II, do TST (" no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo "). Na hipótese, a parte não logrou apresentar qualquer documento capaz de demonstrar a sua condição de hipossuficiência e a mera demonstração de que houve decretação da falência não é suficiente para lhe garantir o deferimento da benesse vindicada. Registra-se que não está em discussão a obrigação de recolhimento de custas ou depósito recursal como pressuposto para conhecimento do recurso da parte (Súmula nº 86 do TST). Ante o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. II – AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte se insurge especificamente contra a aplicação da técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Entende não ter havido apreciação específica das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior, o que representaria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 3 – Quanto à matéria, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). 4 – O STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: " A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.". 5 – Para essa Corte Superior é igualmente validado o emprego da técnica de fundamentação per relationem , conforme julgados. 6 – No presente caso, a decisão monocrática expressamente agregou à sua fundamentação os termos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que indicou como óbices processuais a veiculação de matéria infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista no curso da execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que afasta a alegação de que a decisão estaria desfundamentada. 7 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte Massa Falida de G.N.T. Participações e Empreendimentos Ltda. na petição de nº 20104136 (fls. 996/1.000); II - negar provimento ao agravo.

Indexação

Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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