STJAgInt no AREsp 2.286.612
Execução fiscal: cobrança de multas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Cobrança de multas
- Limitação
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTAS. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF aplicadas por analogia).
2. A alegação de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 506 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), não foi apreciada pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.