TSTRRAg-RRAg 0020142-05.2023.5.04.0124
Deserção do recurso ordinário de empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário de empresa em recuperação judicial
- Não comprovação da incapacidade financeira
- Corsan
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA SELTEC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EMBORA CONCEDIDO PRAZO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre a exigibilidade das custas processuais em relação à empresa em recuperação judicial e, ainda, sobre a necessidade de comprovação da incapacidade financeira, para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita, matéria objeto dos Temas 94 (pendente de julgamento) e 283 da Tabela de IRRR. 2. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e vigente à época da prolação da decisão regional, estabelece que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 3. No caso, a Ré se encontra em recuperação judicial e seu recurso ordinário não fora conhecido, por deserto, por não terem sido recolhidas as custas processuais, embora intimada para esse fim. 4. Como o dispositivo da CLT isenta a ré apenas do recolhimento do depósito recursal, haveria necessidade de que comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não o fez. 5. Acresça-se ter constado o despacho denegatório “que a situação fática analisada pela Turma e objeto da decisão recorrida, em sede de recurso de revista, é anterior ao estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul em razão das inundações de maio de 2024”. 6. O simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 283 da Tabela do IRRR: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. 7. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte e, ainda, com amparo em tese jurídica firmada em precedente vinculante, confirma-se o despacho denegatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ – CORSAN. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e desprover o agravo de instrumento da Ré SELTEC; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da CORSAN para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator