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Jurisprudências

STFHC 257.355 AgR

Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. Preclusão temporal. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem a intimação pessoal do réu, condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como meio substitutivo de revisão criminal em caso de alegação de nulidade absoluta e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa diante da alegada falha na intimação pessoal do réu.

III. Razões de decidir

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

4. A jurisprudência consolidada reconhece que a alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, protegendo-se, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

5. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu válida a intimação do paciente, mesmo com o equívoco no número da residência, alterar essa conclusão exigiria reexame aprofundado das provas, o que é inviável na presente via.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; STF, HC nº 213.998-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/05/2022; STF, HC nº 202.727-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 03/08/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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