STFRE 1.544.697 AgR
Estação rádio base: regulamentação
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Estação rádio base
- Regulamentação
- Invasão de competência configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB. LEI LOCAL. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE PELO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição da República), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os municípios não têm competência para regulamentar a instalação de estações de rádio base, bem como para instituir e cobrar taxa sobre essa atividade a título do regular exercício do poder de polícia.
II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.063/SP, DJe 2/2/2024, consignou que “[s]ão inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações”.
III – Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.