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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.036.148

Enunciado n. 182 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, visando à condenação por erro médico ocorrido durante o trabalho de parto, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento à apelação do Estado, deu parcial provimento à apelação da Cruzada e deu provimento ao recurso adesivo do autor.

II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação aos arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da prestação jurisdicional adequada e fundamentada; aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 950 do CC, por demandar reexame do acervo fático-probatório; incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação aos arts. 85, §§ 3º, 11 e 492, parágrafo único, do CPC, pela ausência de prequestionamento. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna os fundamentos relativos à prestação jurisdicional adequada e fundamentada, tampouco enfrenta a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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