Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.603.325 AgR-ED

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto. Princípio da insignificância. Reincidência múltipla. Fraude. Cartão bancário. Condição econômica da vítima. Aplicação dos temas 182 e 183 e 660 da repercussão geral pela instância de origem. Não conhecimento do recurso. Matéria Remanescente. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, na qual não foi conhecido, em parte, o recurso, por ser manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na origem) e que, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, diante da deficiência na fundamentação da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para a reforma do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário ao reconhecer a deficiência na demonstração da repercussão geral, exigindo argumentação específica e detalhada.

5. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios.

6. Ademais, além de o requerimento de concessão da ordem de habeas corpus de ofício configurar, na hipótese, inovação recursal, observo que tal pedido, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, somente se justifica quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não verificadas no presente caso.

IV - Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.