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Jurisprudências

STJAREsp 3.080.348

Cumprimento de sentença: ofensa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 80, 373, II, 502, 870 E 876 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 873 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PENHORA. AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

5. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.

7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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