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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.335

Configuração de dano moral por descontos indevidos e inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESDPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo nulidade de contrato de seguro, suspensão de descontos, restituição em dobro e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro e negou danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/4/2019, mantendo a negativa de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão/obscuridade/contradição e por não observância da distribuição dinâmica do ônus da prova ao afastar os danos morais; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança, para comprovar inexistência de contratação e viabilizar a condenação por danos morais; e (iii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, com violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a configuração do dano moral e a inversão do ônus da prova, afastando a indenização por ausência de prova mínima e mantendo que a mera cobrança indevida não configura abalo extrapatrimonial.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência que exige demonstração de prejuízo relevante aos direitos da personalidade para caracterizar dano moral por descontos indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida, alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 373, I, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, 489, § 1º, IV e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.161.422/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.987.494/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

Tese

1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta danos morais por mera cobrança indevida, alinhando-se à orientação de que é imprescindível prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. 2. Inexistente violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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