TSTARR 1044-92.2016.5.12.0015
Reclamante: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Reclamante
- Doença ocupacional
- Responsabilidade do empregador
- Indenização
- Dano moral
- Dano material
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de doença ocupacional na espécie, a fim de determinar a responsabilidade do empregador em indenizar o reclamante por danos morais e materiais. No caso concreto , o reclamante requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a doença ocupacional e, com isso, haja o reconhecimento da estabilidade, bem como seja a reclamada condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Para tanto, afirma haver provas nos autos a demonstrar que as atividades exercidas pelo reclamante quando do labor junto à reclamada teriam ocasionado doença laboral. Nesse sentido, alega o laudo médico de id. 3d36403 (realizado por médico perito em processo judicial de nº 5004213-54.2016.4.04.7210, em trâmite na Justiça Federal) concluiu que " o reclamante encontra-se incapacitado para a realização das atividades de soldador e demais atividades realizadas junto a empresa demandada " e que na data da rescisão contratual encontrava-se incapacitado para o trabalho. Afirma existir concausalidade entre sua doença e as atividades laborais por ele exercidas, uma vez que estas " sempre exigiram posturas inadequadas, esforços físicos excessivos e movimentos repetitivos ". Conclui, assim, que o laudo do perito indicado pelo juízo " perde qualquer relevância para jugar o caso, pois se mostrou contraditório e omisso em diversos pontos, perdendo sua credibilidade ". Por sua vez, da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que " Da leitura do laudo médico, extrai-se a conclusão de que: (1) o autor possui leve redução de força do membro superior esquerdo, mas sem incapacidade para o trabalho , e (2) essa redução não é atribuível ao trabalho exercido pelo autor na reclamada ". Ainda, a Corte de origem expressamente afirmou que a perícia constatou que o reclamante não sofre da Síndrome de Túnel de Carpo, nem foi identificada lesão de tendões e ligamentos do ombro, cotovelo e punho esquerdos. Dessa forma, o Regional concluiu que o reclamante " traz alegações sem suporte probatório , além de trechos de julgados e laudos de outros processos que não dizem respeito aos fatos dos autos e, portanto, não são aptos a desconstituir a conclusão pericial ". Por essa razão, o Regional afastou a existência de doença ocupacional na espécie, indeferindo, portanto, o pleito de estabilidade e responsabilização da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para se chegar à conclusão diversa daquela do Tribunal Regional, como pretende a parte, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUPRESSÃO DO REFERIDO INTERVALO PARA A TROCA DE UNIFORME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito da fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante, que alega ter ocorrido a supressão do referido intervalo em razão da troca de uniforme. O art. 74, § 2º, da CLT prevê a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. Assim, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante. Inicialmente, cabe registrar que não há no trecho do acórdão recorrido trazido pela parte qualquer discussão a respeito de norma coletiva, razão pela qual não é possível a análise do tema do intervalo intrajornada por esse prisma. No caso concreto , a Corte Regional concluiu que as provas apresentadas pelo reclamante não foram satisfatórias para comprovar a fruição de intervalo intrajornada inferior à uma hora, tendo registrado que não ocorreu a supressão do intervalo intrajornada em razão da troca de uniformes, eis que " o tempo gasto no vestiário estava inserido na jornada anotada nos cartões de ponto ", concluindo, assim, que " a troca de uniformes ocorria sem prejuízo da fruição da hora integral de intervalo, pré-assinalada nos cartões de ponto (CLT, art. 74, § 2º) " (grifos nossos). Para se chegar à conclusão diversa daquela do Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO DOS MINUTOS GASTOS NO VESTIÁRIO. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia em determinar se o tempo gasto na troca de uniforme era computado na jornada de trabalho do reclamante. No caso concreto , o reclamante requer a reforma do acórdão do Regional para condenar a reclamada no pagamento das horas extras do período de troca de uniforme. Nesse sentido, a parte alega que " restou demonstrado que as horas para troca de uniforme não eram computadas na jornada, enfrentando filas diariamente para troca de uniforme " e que " fazia alguns minutos extras para troca de uniforme, os quais não eram computados na jornada e, consequentemente, não eram pagos ". Ainda, afirma que a " estipulação, por meio coletivo, do período para troca de uniforme é invalida, sendo os minutos de troca de uniforme considerados tempo à disposição da empresa e devem ser pagos como horas extraordinárias ". Inicialmente, cabe registrar que, ao contrário do que afirma a parte, não há no trecho transcrito do acórdão recorrido qualquer discussão a respeito de norma coletiva, razão pela qual não é possível a análise da questão acerca do período para a troca de uniforme por esse prisma. Com efeito, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as provas apresentadas não foram satisfatórias para comprovar que a troca de uniformes ocorria fora da jornada anotada nos cartões de ponto e que, portanto, o reclamante não faria jus à remuneração dos minutos extras. Nesse sentido, o TRT registrou que " Não há, nos autos, qualquer prova de que os minutos gastos no vestiário não foram computados na jornada de trabalho , ônus que competia ao autor (CLT, art. 818) " e que " a prova oral produzida pelo autor, e transcrita no seu recurso ordinário, apenas diz respeito à duração da troca de uniformes, mas não aborda a questão principal: o momento em que ocorria, se antes ou depois de bater o ponto ". Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação de pagamento do adicional noturno na espécie. No caso concreto , o reclamante afirma que restou demonstrado que " laborava em horário noturno em parte de sua jornada, por pelo menos 4 horas " e que não teria recebido por isso, razão pela qual faz jus a receber o adicional noturno. Com efeito, é incontroverso que o reclamante laborou em horário noturno. Nesse sentido, o TRT asseverou que " os cartões de ponto demonstram a prestação de horas noturnas, a partir de junho/2012 (fls. 224-284) ". No entanto, a respeito do pagamento do adicional noturno, ao contrário do que afirma o reclamante, o Regional, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que em que pese ter havido o trabalho noturno na espécie, " os contracheques registram o pagamento do respectivo adicional, nesse mesmo período (fls. 318-372) ", razão pela qual concluiu ser indevido o adicional noturno pleiteado (grifos nossos). Para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS IN ITINERE . CONTROVÉRSIA ACERCA DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E DA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca do tempo que o reclamante necessitava para se deslocar até a empresa e se havia transporte público regular. No caso concreto , o reclamante alega (i) que necessitava de cerca de 40 minutos para se deslocar até a empresa; (ii) que inexistia transporte público regular compatível com o seu horário de jornada; e (iii) que sempre utilizou transporte fornecido pela empresa. Inicialmente, cabe destacar que inexiste no trecho transcrito discussão a respeito de fornecimento de transporte pela empresa, de modo que não se tem por atendida a exigência do prequestionamento quanto ao ponto. Quanto à alegação de que demorava 40 minutos para se deslocar até a empresa e sobre o transporte público, observa-se que o TRT asseverou, com fulcro nas provas produzidas, que o reclamante " traz alegações sem qualquer suporte probatório nos autos " e que " restou consignado na decisão que o local de trabalho do autor encontrava-se em zona notoriamente urbana, a 10 minutos de deslocamento de sua residência, o que não foi refutado pelo reclamante em seu recurso ", inexistindo, nos autos, " prova capaz de afastar tal conclusão ", razão pela qual concluiu inexistirem, na espécie, horas in itinere . Infere-se do acórdão regional que haveria facilidade de transporte público regular, uma vez que o reclamante laborava em zona notoriamente urbana e que a distância do local de trabalho até sua residência era de 10 minutos. Além disso, o empregado não apresentou prova capaz de afastar tal conclusão. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O caso dos autos, em que se discute a existência de labor aos domingos e feriados pelo reclamante, a fim de determinar o direito ao pagamento de horas extras em dobro, não tem aderência estrita ao Tema 152 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: " À luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que prevê a exclusão do direito do trabalhador de receber em dobro os feriados laborados e não compensados no regime especial 12x36? ". No caso concreto , o reclamante alega ter trabalhado domingos e feriados, razão pela qual teria direito ao pagamento de horas extras em dobro. O Tribunal Regional, por sua vez, constatou, com base na análise " das mais de sessenta folhas de ponto trazidas aos autos (fls. 224-284) " que " o autor não trabalhou um domingo sequer, durante todo o contrato, além de lhe terem sido concedido folgas nos feriados ", razão pela qual concluiu que não faz o reclamante jus à remuneração em dobro (grifos nossos). Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), considerando a exposição a agentes insalubres, incluindo agentes físicos (ruído e calor) para empregado que exercia atividade de soldador/montador. No caso concreto , o reclamante requer a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo de 40%. Para tanto, alega que exercia a atividade de soldador/montador, razão pela qual estava exposto aos mais diversos tipos de agentes insalubres, " principalmente a agentes químicos expelidos por solda (fumos metálicos, gases e radiação não ionizante), bem como, óleo e graxa " e que estava constantemente exposto a fatores do ambiente como agentes físicos (ruído e calor). Por sua vez, o Tribunal Regional, com base na análise das provas, concluiu que não foram identificados agentes que justificassem a majoração do adicional de insalubridade , destacando que o laudo pericial expressamente apontou que " não foram identificados nas atividades e nas condições de trabalho do Reclamante agentes que por sua intensidade, concentração e tempo de exposição justificasse a majoração do adicional de INSALUBRIDADE ". O Regional também ressaltou que o reclamante não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual, concluiu o TRT pela impossibilidade de majoração do adicional de insalubridade na espécie. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; e II - não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Pensão Vitalícia; Trabalho aos Domingos