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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000526-63.2023.5.02.0033

Interposição conjunta pelas partes: a decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição conjunta pelas partes
  • A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Acordo extrajudicial não homologado no TRT
  • Previsão de pagamento das diferenças de FGTS
  • Pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo
  • E IV

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. As agravantes, nas razões de revista, alegaram ausência de análise da pretensão de homologação do acordo em juízo em face dos artigos 764, 855-B a 855-E, da CLT, 515, do CPC, e artigo 840, do Código Civil. Isso, firmes na alegação de que as partes têm ampla liberdade para transacionar. Ocorre que, em relação aos dispositivos legais indicados como não apreciados, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional. O TRT considerou que não cabe ao Poder Judiciário homologar acordo extrajudicial que contrarie texto expresso de lei (no caso, os arts. 26 e 26-A, da 8.036/90 que não permitiriam o pagamento do FGTS direto ao trabalhador). Considerou, ainda, não ser possível estender os efeitos da pretendida quitação a terceiros (empresas do mesmo grupo econômico, sócios e administradores, dentre outros). O entendimento do TRT, portanto, é de que a negativa de homologação não viola qualquer dos dispositivos invocados pela parte, ao contrário, está em conformidade com o ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, não haveria qualquer prejuízo aos ora agravantes, pois se configuraria o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto discute-se a validade da recusa de homologação de acordo extrajudicial sob o fundamento de vício no pagamento direto de parcelas de FGTS ao trabalhador (R$ 8.000,00 em quatro parcelas). E, também, de que a quitação do contrato de trabalho não poderia ser estendida a terceiros, como as demais empresas do grupo econômico, sócios e administradores. Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a diretriz consagrada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Tampouco se ignora a tese vinculante firmada no Tema nº 68 da Tabela de IRR, segundo a qual: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Contudo, o caso vertente não guarda aderência estrita ao Tema 68. Isso porque a ratio decidendi da referida tese vinculante versa especificamente sobre a forma de adimplemento das condenações decorrentes de provimento judicial em reclamações trabalhistas típicas, não se aplicando de forma irrestrita às hipóteses de transação de vontades submetida à jurisdição voluntária. Na transação extrajudicial proposta pelas partes (art. 855-B da CLT), o fim precípuo é a prevenção do litígio mediante concessões mútuas, nos moldes autorizados pelo art. 840 do Código Civil. E no caso específico dos autos, cumpre registrar a orientação consolidada no Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia do adimplemento direto do FGTS em razão de avença homologada, sem obstar eventuais cobranças por órgãos de fiscalização: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." Assim, o mero pagamento direto das parcelas de FGTS acordadas entre as partes não possui o condão de inquiná-lo de nulidade formal por vício de objeto, sob pena de afronta ao art. 840 do Código Civil, que assegura a faculdade de transacionar prevenindo litígios. Por outro lado, a quitação ampla do contrato de trabalho em acordo firmado entre empregado e empregador irradia naturalmente seus efeitos às outras empresas do mesmo grupo, sócios e administradores. No mais, há de ser observada a Resolução 586 do CNJ, de 30/9/2024, segundo a qual os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão, como regra, efeito de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, se preenchidos os requisitos do art. 1º da Resolução que, no caso, foram observados. Não é demais relembrar que, nos termos dessa resolução, a quitação do contrato de trabalho não abrange: I - pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II - pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III - pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV - títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. Nesse contexto, a falta de homologação do acordo extrajudicial efetivamente violou o art. 840 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Sem prejuízo da publicação da intimação quanto à pauta (pois as partes agravam conjuntamente) determinar a reautuação para que constem como agravantes M.G. CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e REGIANE FERREIRA MIERANDA DE JESUS. II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ (matéria do agravo de instrumento interposto em conjunto pelas partes); III ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame recurso de revista quanto ao tema ¿ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL.¿ (matéria do recurso de revista interposto em conjunto pelas partes); III - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL¿, conhecer do recurso de revista por violação do art. 840 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes nos termos da Resolução 586/2024 do CNJ, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho, observadas as ressalvas dessa resolução e os direitos ou interesses de terceiros que não participaram da avença. Brasília, 14 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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