STJAREsp 2.887.248
Impenhorabilidade de bem de família e óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família e óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835 e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não comprovação de divergência.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa foi fixado em R$ 18.987,42.
3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família, determinou o levantamento da constrição.
4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o recurso e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC; (iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem indivisível, é viável a alienação integral com reserva de preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art. 1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n. 237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF).
5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica (Súmula n. 284 do STF).
6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI, 502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art. 1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF).
8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de ofensa direta (Súmula n. 284 do STF).
10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674, 675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105, 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não foi demonstrado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.