STFARE 1.597.919 AgR-ED
Incompetência do juízo a quo afastada: aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Incompetência do juízo a quo afastada
- Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC
- Ofensa reflexa
- Ingresso na atividade notarial e de registro
- Impossibilidade
- Alegação de vícios na decisão embargada
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incompetência do juízo a quo afastada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. Processo em condições de imediato julgamento de mérito. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Art. 236, § 3º, da constituição. Ingresso na atividade notarial e de registro. Efetivação de substituto na titularidade de cartório sem a realização de concurso público. Impossibilidade. jurisprudência consolidada, tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal e pela incidência, na hipótese, da Súmula 279 do STF e dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.
2. Ademais, naquela assentada, consignou-se que o acórdão proferido pela instância de origem decidiu a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser imprescindível, após a promulgação da Constituição de 1988, a realização de concurso público para o ingresso nas atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 3º, CRFB.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.