TSTAIRR 0045900-08.2009.5.02.0067
Pretensão da adoção de medidas coercitivas assecuratórias do cumprimento da ordem judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Óbice processual
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ASSECURATÓRIAS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – SUSPENSÃO DAS CNHS, DOS PASSAPORTES E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este não teria superado o óbice de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Note-se que o agravante não elabora qualquer argumento contra a assertiva do juízo monocrático, de que “é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente”. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator