STJAREsp 3.242.648
Execução fiscal: pessoa jurídica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Pessoa jurídica
- Impenhorabilidade do art. 833, inciso x, do CPC
- Conexão processual (art. 55, § 2º, inciso i, do CPC)
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. CONEXÃO PROCESSUAL (ART. 55, § 2º, INCISO I, DO CPC). NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.235/STJ; SÚMULAS N. 83, 7 E 211 DO STJ; N. 282 E 356 DO STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) é inaplicável o Tema n. 1.235/STJ; (ii) a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não alcança pessoas jurídicas, incidindo a Súmula n. 83/STJ; (iii) a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iv) há ausência de prequestionamento do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões do recurso especial, sem demonstrar superação da orientação consolidada desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 833, inciso X, do CPC às pessoas jurídicas (Súmula n. 83/STJ) e sem estabelecer distinguishing dos precedentes citados.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar que o exame do princípio da menor onerosidade prescindia de reavaliação probatória, o que não ocorreu.
4. Também não foi demonstrado o prévio debate, na origem, do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.
5. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a decisão que não admite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível cindir seus fundamentos. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.