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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.342.655

Estupro de vulnerável: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do CP, à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: as Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. A defesa sustenta ter impugnado de forma detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Alega ter demonstrado que os precedentes invocados pela origem não correspondem à situação fática dos autos, bem como ter feito o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal obriga o recorrente a impugnar todos os fundamentos da decisão atacada. A impugnação deve demonstrar o desacerto da decisão de modo concreto e específico.

6. Inexistindo impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo não pode ser conhecido. Assim dispõem o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, p.u., I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.

7. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos. A mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas não cumpre esse ônus.

8. Para superar a Súmula 83/STJ, a parte deve comprovar a alteração da jurisprudência por meio de julgados supervenientes. Pode também demonstrar, por cotejo analítico, que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados na origem.

9. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o recorrente não aponta, em cotejo analítico, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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