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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.621

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.

2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta, em tese, consistente na prática de estupro de vulnerável contra enteada de 7 anos, em ambiente doméstico, com pedido de silêncio à vítima e proximidade familiar que revela acesso contínuo e posição de autoridade.

3. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP e a irrelevância de condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a via do habeas corpus e do recurso ordinário comporta o exame de alegada insuficiência de indícios de autoria e materialidade para revogar a prisão preventiva; (II) a decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP; e (III) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar o risco evidenciado no caso, à luz do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A estreita via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar indícios de autoria e materialidade, bastando, para o juízo cautelar, a verossimilhança das alegações quando presentes elementos informativos mínimos.

6. Há indicação suficiente de indícios de autoria e materialidade, evidenciada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, requisição de exame pericial e elementos informativos, inclusive declarações da vítima corroboradas por testemunhas.

7. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta do fato, do vínculo intrafamiliar, do pedido de silêncio à vítima e da vulnerabilidade extrema.

8. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) é patente, pois afastamento do lar ou proibição de contato não neutraliza, no contexto, o risco à integridade física e psíquica da vítima e à produção probatória, consideradas a proximidade e a autoridade exercida pelo agente.

9. A existência de outros registros criminais corrobora o periculum libertatis, evidenciando risco de reiteração delitiva e justificando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I).

10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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