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Jurisprudências

STJREsp 2.243.854

Penhora no rosto dos autos: concurso singular de credores

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Penhora no rosto dos autos. Concurso singular de credores. Marco temporal da anterioridade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em cumprimento de sentença no qual se instaurou concurso singular de credores em razão de múltiplas penhoras no rosto dos autos incidentes sobre saldo depositado em conta judicial. Pretensão de definição do marco temporal que aperfeiçoa a penhora no rosto dos autos para fins de anterioridade e ordem de preferência (CPC, art. 908, § 2º), sustentando a recorrente que prevalece a data da decisão que deferiu a penhora nos autos originários do credor, em detrimento da data da juntada, nos autos onde está o crédito, do ofício de comunicação da constrição.

2. Decisões anteriores. Instaurado concurso singular e estabelecida lista geral de preferência, o Tribunal de origem manteve a ordem com fundamento na anterioridade da penhora, adotando como marco o termo ou auto (CPC, art. 838). Houve inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ, posteriormente superada em agravo em recurso especial, que foi conhecido e convertido em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber qual ato processual aperfeiçoa a penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855) para fins de anterioridade no concurso singular de credores (CPC, art. 908, § 2º): (i) a data da decisão que deferiu a constrição nos autos originários do credor; ou (ii) a data da juntada, nos autos onde está depositado o crédito, do ofício de comunicação que impõe a indisponibilidade do valor.

4. Há questão processual preliminar consistente em verificar o atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de prequestionamento, a suficiência da fundamentação e a impugnação específica, bem como a não incidência dos óbices sumulares invocados (Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ; n. 284 e n. 356/STF; n. 211/STJ; n. 282/STJ).

III. Razões de decidir

5. O recurso especial comporta conhecimento: o prequestionamento é explícito quanto aos arts. 838 e 908, § 2º, do CPC; a fundamentação é suficiente e inteligível; houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade; e a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, n. 284 e n. 356/STF, n. 211/STJ e n. 282/STJ.

6. A penhora no rosto dos autos é modalidade especial de constrição sobre crédito do executado em outro processo e se aperfeiçoa pelas intimações previstas no art. 855 do CPC, especialmente a intimação ao executado credor para que não disponha do crédito, implementada, no caso concreto, pela juntada do ofício de comunicação nos autos onde se encontra o crédito depositado.

7. O critério de especialidade afasta, no que incompatível, a regra geral do art. 838 do CPC. Para fins de anterioridade no concurso singular (CPC, art. 908, § 2º), o marco temporal relevante, na penhora de crédito, é a data da efetiva intimação concretizada pela juntada do ofício nos autos do crédito, momento em que se torna indisponível o valor.

8. Os precedentes que fixam como marco temporal a lavratura do auto ou termo de penhora dizem respeito à penhora de bens, notadamente imóveis, e não se aplicam diretamente à penhora no rosto dos autos, impondo distinguishing pelas especificidades normativas do art. 855 do CPC.

9. No caso concreto, a anterioridade da penhora do recorrido foi corretamente reconhecida, pois o ofício de comunicação foi juntado nos autos do crédito em data anterior à da recorrente, sendo admissível a manutenção do resultado por fundamento diverso, sem reexame de matéria fática.

10. Não há majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso especial foi interposto em autos de agravo de instrumento.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso improvido, mantido o acórdão recorrido por fundamento diverso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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