Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20114-51.2020.5.04.0121

Negativa de prestação jurisdicional: danos morais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, asseverou, mais uma vez, haver fundamentação suficiente no acórdão quanto aos temas em destaque, porque naquela decisão foram analisados de forma exauriente todos os aspectos fáticos e os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Assim, a intenção recursal reveste-se de nítido intuito de revaloração da prova, destinada a reforma do decidido, o que não se insere na previsão legal dos arts. 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG.. ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 12.815/2013. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei n.º 12.815/2013, " o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso ". 2. O imperativo legal, aliado à teoria da asserção, são fundamentos suficientes para inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista, no qual se busca demonstrar a ilegitimidade passiva do reclamado com amparo na ocorrência de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 17, § 1º, V, 27, § 1º, 32, I, 33, V e § 2º, e 34 da Lei nº 12.815/2013. Com efeito, a solidariedade imposta pela lei outorga ao trabalhador avulso a faculdade de reclamar em juízo direitos que entende fazer jus, seja contra o tomador dos serviços, do OGMO e (ou) de ambos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório coligido nos autos, estar demonstrado o grau de inadequação e precariedade da estrutura das instalações portuárias oferecidas ao trabalhador, condição insuficiente para que se resguardasse a saúde e a higidez física e psicológica do empregado, revelando-se, pois, ofensivas à sua honra e à sua dignidade. 2. Abalizada a pretensão recursal nas premissas fáticas de inexistência da comprovação de prática de ato ilícito e de eventual dano sofrido pelo trabalhador, evidencia-se a impossibilidade de processamento do recurso de revista, no particular, dada a vedação, na seara extraordinária, de revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Agravo de Instrumento conhecido e a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. 3. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça, nos moldes da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463. Recursos de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não reconhecer a transcendência, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria quanto ao tema "gratuidade de justiça"; III - não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições Degradantes; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.