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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0101181-08.2023.5.01.0027

Petrobras: sistema de compensação imposto unilateralmente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o sistema de compensação adotado pela Petrobras em relação aos trabalhadores embarcados, submetidos à escala 14x21, é válido em ordem a afastar a condenação ao pagamento dos dias de repouso previstos em norma coletiva e não usufruídos pelo autor. 2. No caso, o TRT registrou que: “a reclamada desobedeceu a essa proporcionalidade, diante da convocação do empregado para trabalhos administrativos e cursos em dias de folga, adotando a concessão de crédito de 0,4 dia, bem como implementando um regime de compensação de jornada (banco de horas), relativo a dias de trabalho e folga, não previsto em acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, contrariando o entendimento preconizado na Súmula nº 85 do C. TST.” Concluiu que: “o "banco de dias" imposto unilateralmente pela reclamada é inadmissível, haja vista que causa prejuízos ao empregado por conta de questões logísticas que são da responsabilidade exclusiva do empregador, além de prejudicar sua vida familiar e impossibilitar seu planejamento para outros compromissos. Portanto, o trabalho e o tempo à disposição do empregador devem ser remunerados como horas extras trabalhadas em dias de folga, com o adicional de 100%.” 3. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras em relação aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, quer na forma prevista nos instrumentos coletivos, quer na legislação especial aplicável aos trabalhadores que atuam no segmento do petróleo. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 4. Frise-se, ademais, que inexiste aderência da matéria à tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 porquanto, nos termos do quadro fático assentado no acórdão regional, o referido sistema de compensação adotado unilateralmente pela ré não tem amparo em qualquer ajuste (individual ou coletivo) de modo que, ao contrário do alegado, foi ela quem desrespeitou as normas coletivas que originalmente disciplinavam os dias de repouso assegurados aos empregados que atuassem na escala de trabalho 14x21. 5. Encontrando-se a decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, óbices que inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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