STJAgInt no AREsp 2.793.054
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial, quanto ao argumento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não prospera. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem enfrentou argumentos relevantes no julgamento dos embargos à execução fiscal opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. contra cobrança de IPI, multa de ofício e juros consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n.º 80.3.18.002278-01, decorrente de glosas de créditos sobre insumos isentos, imunes ou tributados à alíquota zero.
2. Toda a conclusão do julgado foi extraída do conjunto probatório dos autos, explicando que: (a) sem o processo administrativo e sem decisões liminares que efetivamente obstassem a constituição do crédito e demonstrassem seu termo final, não seria possível aferir decadência; e (b) a instrução documental mínima deveria acompanhar a inicial, sendo inviável a juntada posterior sem justificativa.
3. Quanto à violação dos arts. 938, § 3º, e 1.013 do CPC/2015 (conversão em diligência e devolutividade), art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (requisitos da CDA), art. 142 do CTN (lançamento), art. 151, IV, do CTN e art. 63 da Lei 9.430/1996 (impossibilidade de multa punitiva sob suspensão da exigibilidade), verifica-se que não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. O acórdão da apelação enfrentou a controvérsia pela ótica dos arts. 373, I, 434, 320 e 437, § 1º, do CPC/2015, e, nos embargos de declaração, limitou-se a reafirmar a ausência de instrução e a necessidade de decisões liminares impeditivas para aferir decadência, sem deliberar, de forma específica, sobre os dispositivos acima.
4. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211 /STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de reformar a qualificação jurídica fixada na origem - insuficiência de prova documental mínima indispensável à análise das teses - importa reexame do conjunto fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Outrossim, a análise de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.