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Jurisprudências

TSTRRAg 0000249-09.2023.5.12.0026

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigida contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. Para tanto, consignou entre outros os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, é incontroverso que não houve vícios na eleição do prestador de serviços. Além disso, concluo que houve a efetiva fiscalização do contrato celebrado, já que o segundo réu Estado de Santa Catarina juntou aos autos documentos que demonstram que acompanhava a regularidade trabalhista, previdenciária e tributária da primeira ré (...) Fato é que o ente público aplicou as penalidades legais e não manteve o contrato, demonstrando, assim, a inequívoca fiscalização”. Em face do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, para se concluir de modo contrário seria necessário o reexame do acervo probatório carreado aos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST e que torna inviável o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. 2. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. 3. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no artigo 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei). 4. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, firmado com base em decisão proferida pela c. SbDI-1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. 5. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, razão pela qual se conclui que a decisão proferida pelo e. Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento fixado pela SbDI -1/TST. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, porque o autor, de acordo com a CTPS, possuía rendimento mensal superior ao referido limite de 40% do teto da previdência social, além de não ter alegado se encontrar desempregado na data do ajuizamento da presente ação, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos . 3. Esta Corte Superior tem decidido que o artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula nº 463, I, que estabelece que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.", por ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não se restrinja aos valores dos pedidos indicados na inicial, que deverão ser precisamente determinados em sede de liquidação; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do c. TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Uma vez beneficiário da justiça gratuita, considerando a decisão proferida na ADI nº 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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