TSTRR 10945-71.2019.5.03.0034
Empresa pública: despedida imotivada sem instauração de processo administrativo
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Empresa pública
- Despedida imotivada sem instauração de processo administrativo
- Incorporação da norma mais benéfica
- Inobservância
- Invalidade do ato
- Reintegração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DA AUTORA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DA AUTORA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Inicialmente, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresas pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. 2. Incontroverso que a autora ingressou nos quadros da reclamada em 6/2/2009, após aprovação em concurso público, ou seja, antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, com previsão de instauração de procedimento administrativo regular, que assegure a ampla de defesa e o contraditório. 3. Extrai-se dos autos que o art. 1º, "caput", da Resolução SEPLAG nº 40/2010 impôs a obrigatoriedade de abertura de prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, para a dispensa de empregado concursado. Por sua vez o art. 3º da mesma norma regulamentar definiu que o descumprimento do dispositivo em análise torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público. 4. A Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011. 5. Contudo, nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados. 6. Nos termos do art. 468, "caput", da CLT "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Além disso, o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 7. Como não foi respeitada a previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 40/2010, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa da demandante é inválido, nos termos do art. 3º deste normativo. Diante da nulidade do ato de dispensa, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e, b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da dispensa da reclamante, determinar a sua reintegração ao emprego, observando-se as mesmas condições anteriores e garantidas todas as vantagens concedidas nesse período, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (reversíveis à autora), até o limite de R$20.000,00, e condenar a reclamada a pagar à demandante os salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho, férias + 1/3 e 13º salários, e a recolher o FGTS do período, autorizando-se a dedução das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS recebidas pela reclamante e devendo-se ser observados os recolhimentos fiscais e previdenciários previstos em lei. Os honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no importe de 5% sobre o valor da causa, a cargo da ré. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Confissão