TSTAg-RR 1002056-31.2016.5.02.0039
Justa causa: reversão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Reversão
- Dispensa discriminatória
- Confissão do preposto
- Não configuração
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, A QUEM CABE O ENCARGO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato do preposto não saber indicar as razões pelas quais a autora foi dispensada implica em confissão relativa à ocorrência de dispensa discriminatória, tese defendida pela autora. 2. No caso, o TRT negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes e manteve a sentença que, embora haja revertido a justa causa aplicada pela ré, não acolheu pedido da autora no sentido de que a dispensa teria sido discriminatória. Para tanto, considerou que, ainda que o preposto da 1ª ré haja declarado que "... não sabe dizer por que a reclamante foi dispensada ;...", o " o ônus probatório das alegações de práticas discriminatórias praticadas pelo empregador é da ex-empregada (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC)". 3. A não comprovação da justa causa aplicada pelo empregador autoriza a sua reversão sob a forma da modalidade de dispensa sem justa causa. No que concerne à discriminação, trata-se de fato constitutivo do direito vindicado na petição inicial, de modo que sua demonstração insere-se no âmbito do encargo probatório da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. Portanto, o simples fato de o preposto do empregador não saber as razões da dispensa permite que se conclua pela confissão tão somente em relação à não configuração de falta grave nos termos das alíneas do art. 482 da CLT. Em tal contexto, à míngua de outros elementos de convicção que possam ser extraídos da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional em ordem permitir a constatação de tratamento discriminatório ofertado à autora e considerando a correta aplicação das regras de distribuição subjetiva do ônus da prova, o recurso de revista não se viabiliza, no aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ÓLEO DIESEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NR’S. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade à autora considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional. 2. No caso, o Tribunal Regional reportou-se ao laudo pericial, o qual " concluiu pela inexistência de agentes periculosos, vez que foi constatado na estrutura do edifício (1º subsolo) 01 gerador e 01 tanque de óleo diesel (tanque de plástico), com capacidade de 100 litros (fls. 738 e 742). O que foi ratificado em esclarecimentos ". A partir de tal prova documental, concluiu que, " como bem esclarecido pelo sr. Perito, apesar do tanque ser de plástico, diante de sua capacidade reduzida, não se pode falar em área de risco, vez que observados os limites legais (NR 16, fls. 738; NR 20, fls. 773/774). Considerando que o tanque não atingia a capacidade de 250 litros, não se pode falar em tanques de metálico (item 20.17.2, f) e a necessidade de ser enterrado (item 20.17.1, NR 20) ". 3. Em tal contexto, assentada a premissa de que a quantidade de líquido (óleo diesel) armazenado não excedia o limite normativo de 250 litros, e a míngua de qualquer elemento no acórdão regional que permita concluir pela inobservância dos requisitos de segurança para a instalação do tanque (conforme previstos na NR 20), o fato deste não ser de metal e de não se encontrar enterrado, por si só, não viabiliza o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Dispensa Discriminatória; Multa do Artigo 477 da CLT; Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional