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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 5782-73.2010.5.12.0035

Horas extras sétima e oitava: intervalo intrajornada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS SÉTIMA E OITAVA. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Não há omissão a ser suprida, visto ficou expressamente assentado na decisão embargada que o TRT manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não se constatam as omissões apontadas pelo embargante quando a decisão embargada resolve a controvérsia de forma fundamentada, evidenciando que os temas atinentes às horas extras, ao intervalo intrajornada e à natureza jurídica da rubrica 233 demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. A via estreita dos embargos de declaração não se presta ao reexame de provas ou à reforma do mérito por mero inconformismo da parte. Embargos de declaração conhecidos e não providos nesses tópicos. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA CARREIRA (EFEITO CASCATA). ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Evidenciada a necessidade de prevenir embaraços na futura liquidação de sentença, acolhem-se os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos pedagógicos quanto à metodologia de cálculo das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. 2. Em se tratando de prescrição parcial (Súmula 452 do TST), a remuneração do empregado deve ser virtualmente recomposta a partir da época em que as promoções deveriam ter sido originalmente concedidas ao longo de toda a carreira, projetando-se os níveis funcionais e reajustes sonegados para dentro do período imprescrito, limite em que serão devidas as diferenças pecuniárias. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, as progressões salariais não observadas no curso do contrato, não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos quanto aos critérios de cálculo das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade na fase de liquidação, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.

Indexação

CTPS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Aviso Prévio; Prescrição e Decadência; Compensação; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Complementação de Benefício Previdenciário; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas / Emolumentos; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Plano de Incentivo; Honorários na Justiça do Trabalho

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