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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.815

Fraude à licitação: writ substitutivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. WRIT SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, em execução de acórdão condenatório pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, c/c art. 29 do Código Penal, com pena de 3 anos e 6 meses de detenção, regime inicial semiaberto e negativa de substituição por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial negativa legitima a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida na primeira fase da dosimetria (gravidade concreta e reprovabilidade da conduta), legitima a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos.

4. A presença de circunstâncias judiciais negativas obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44, III, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ofício.

Tese de julgamento:

1. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 5. Circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal).Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 29; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 44, III; CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 645; STJ, AgRg no AREsp 3.088.476/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, REsp 2.103.358/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

Tese

1. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 5. Circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal).Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 29; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 44, III; CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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