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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.639

Plano de saúde: reajuste por faixa etária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de reajuste c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, em que se discutem reajustes anuais e por faixa etária em plano de saúde.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a validade dos reajustes anual e por faixa etária, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para substituir os reajustes anuais pelos índices da ANS aplicáveis a planos individuais/familiares e manter a validade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, com sucumbência recíproca e honorários sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito do art. 15 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se é possível o conhecimento do especial por dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a tese de violação dos arts. 15 e 16, IV, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

7. Não é possível conhecer do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição quando há óbices sumulares processuais pela alínea a sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Ausente o debate específico sobre os arts. 15 e 16, IV, da Lei n. 9.656/1998 no acórdão recorrido, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. Óbices pela alínea a inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 15, 16, IV; CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP.

Tese

"1. Ausente o debate específico sobre os arts. 15 e 16, IV, da Lei n. 9.656/1998 no acórdão recorrido, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. Óbices pela alínea a inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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