TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100734-25.2023.5.01.0284
Compensação de jornada: petrobras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Petrobras
- Trabalho embarcado
- Imposição unilateral
- Regime 14x21
- Feriados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TESE PREVALENTE Nº 04 DO TRT DA 1ª REGIÃO. PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. REGIME 14X21. FERIADOS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACT 2025/2027. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não constitui nova hipótese de cabimento do recurso a ser adicionada àquelas previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, as alegações da embargante não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria. Quanto à compensação de jornada, o acórdão embargado registrou que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e que a indicação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal configura inovação recursal. No tocante aos feriados, houve manifestação expressa acerca da inaplicabilidade do Tema 1.046 da repercussão geral, por não se discutir a invalidade da norma coletiva, mas o seu cumprimento quanto à forma de pagamento. A invocação do ACT 2025/2027 como fato superveniente não evidencia vício no acórdão embargado nem autoriza, em sede de embargos de declaração, a rediscussão das premissas que fundamentaram o julgamento do agravo. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator